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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

DF: Leia decisão judicial que suspendeu licitação

Juiz em decisão cita como principal problema o fato de o mesmo escritório de advocacia ter prestado assistência jurídica ao governo e a duas das empresas vencedoras da licitação. Cabe recurso.

DF: Revolução na mobilidade urbana

Justiça suspendeu licitação da frota de ônibus no DF para duas bacias. Segundo decisão, o escritório de advocacia que representava duas das empresas vencedoras, a Piracicabana e a Marechal, também fazia consultoria jurídica para o GDF.

A decisão também afirma que a Viação Piracicabana, vencedora da Bacia 1, "apresentou documentos essenciais da licitação em data posterior àquela da apresentação de envelopes, indicando tratamento favorecido". Ela vai mais longe e diz que a Piracicabana "apresentou preço igual ao valor máximo da proposta, em atitude que indicava ter certeza da ausência de concorrência, sendo que, posteriormente, confirmou-se a ausência de concorrência na Bacia em que ganhou o contrato".

A decisão não encontrou evidências que justificassem suspender a licitação para vencedoras das outras três bacias, a saber: Viação Pioneira, HP-ITA e Expresso São José. É bom lembrar que tanto Pioneira como Piracicabana possuem entre os sócios membros da família Constantino. Mas, segundo a justiça, por não serem sócios em comum nas empresas, não se teria configurado que as duas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, o que seria proibido segundo o edital.

A íntegra da decisão judicial segue abaixo:

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2013.01.1.092892-0
Vara : 111 - PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO INTERLOCUTORIA



Vistos, etc.

ELIETE MARIA DE SOUZA e REGINA CELINA MONTEIRO ajuizaram ação popular em face do DISTRITO FEDERAL, na qual apontaram irregularidades no processo de concorrência n. 01/2011, para reestruturação do sistema de transporte público nesta Capital. Aduz que, no processo, não houve competitividade, que a moralidade pública foi violada. Trazem em seu argumento diversas reportagens veiculadas na mídia local e nacional.

Ao final, requereram a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão dos contratos e financiamentos oriundos da Concorrência Pública 001/2011.

A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 40/260, 263/229. Sendo posteriormente apresentada a emenda de fls. 231.

Intimado o Distrito Federal para manifestar sobre a liminar no prazo de 72 horas, manteve-se inerte, fl.241.

Parecer do Douto MP, em que requer a concessão da liminar, fl. 244/250, com documentos de fls. 258/298.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Decisão de fls. 299/300, determinou que o autor incluísse as empresas vencedoras no pólo passivo, e solicitou informações à Secretaria de Transportes.

Informações prestadas pela Secretaria de Transportes nas fls. 311/358.

Petição das autoras de fl. 365, com documentos de fls. 366/411.

Petição das autoras de fls. 414/454, com documentos de fls. 455/620.

Decido.

A Lei 4717/65, prevê em seu artigo 5º, §4º, a possibilidade suspensão liminar do ato lesivo ao patrimônio público. Como é consabido, o pedido liminar visa garantir o resultado útil e eficaz da prestação jurisdicional. Para a concessão de liminar faz-se imprescindível a presença dos requisitos da plausibilidade do direito e do perigo do dano irreparável na concessão da medida requerida.

É cediço a admissão do controle de legalidade do ato administrativo por parte do Poder Judiciário, não havendo que se falar em ofensa ao princípio constitucional da independência dos poderes (art. 2° da CF/88).

Neste sentido, o egrégio STJ já se manifestou "ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo" (RMS 15.959/MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 299).

O presente processo licitatório é alvo de inúmeras denúncias, notícias na imprensa, procedimentos de investigação e ações judiciais.

Quanto à alegação de que o Grupo Constantino foi vencedor em duas bacias (lotes), contrariando expressa disposição editalícia. Tal questão já foi enfrentada em sede liminar nos autos__2013.01.1.052450-4, Desta 1ª Vara Cível, ocasião em que se entendeu que apesar de haver uma relação de parentesco entre diretores das empresas, não havia vínculo formal entre as empresas, não restava configurada a existência de grupo econômico, pelo que foi indeferida a liminar, transcreve-se o trecho da decisão:

__________________________________________________________

"Da análise dos autos, não vislumbro a prova inequívoca capaz de autorizar a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que as afirmações do autor, por si sós, não constituem prova inequívoca suficiente para convencer este Juízo da verossimilhança da alegação.

O autor popular alega, em síntese, que as sociedades empresárias Viação Pioneira Ltda e Viação Piracicabana Ltda teriam violado a proibição constante do art. 16.1.2, alínea "g", do edital de abertura, que impede a participação de empresas que tenham sócios em comum entre si, já que os sócios de ambas participam da composição da Expresso União Ltda. O referido dispositivo editalício (fls. 33/34) tem a seguinte redação:

"16.1.2 Será vedada a participação de pessoas jurídicas, isoladas ou consorciadas, que se enquadrem nas seguintes condições:
(...)
g) Que tiverem controle societário e/ou administradores comum(ns) com outro proponente ou pessoa jurídica integrante de outro consórcio que concorra em qualquer dos lotes desta licitação;"

Ocorre que as rés Viação Pioneira e Viação Piracicabana não possuem em seus quadros societários qualquer pessoa em comum. A participação de sócios destas na composição de uma terceira sociedade não foi prevista no edital como causa impeditiva à participação.

Deve-se ressaltar, ainda, que as condições que implicam restrição à participação de empresas interessadas devem ser interpretadas de modo estrito, sob pena de prejudicar a competitividade do certame e, em última análise, acarretar a contratação de proposta menos vantajosa à Administração, como ocorreria caso fossem desclassificadas as empresas vencedoras ora indicadas como rés.

Destaco que a própria petição inicial não menciona que a Expresso União tenha participado do certame, não havendo, portanto, ofensa direta aos critérios previstos no edital. No mesmo sentido, a contestação do Distrito Federal informa que a Expresso União não concorreu na licitação, o que é corroborado pela prova documental.

Assim, não se vislumbra de plano a alegada ofensa ao edital de licitação, razão pela qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser rejeitado".
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Quanto à situação envolvendo o presidente da comissão de licitação, Galeno Furtado Monte, ainda que a mídia professe alegações contra a lisura de tal pessoa, mister que se demonstre o cometimento de ato efetivo que obstasse a concorrência ou que configurasse corrupção, no bojo dos presentes autos, Como por exemplo uma das situações proibitivas do art. 9º, da Lei 8666/93. Contudo, nesta fase inicial, tal situação não se encontra comprovada, devendo ser mais bem esclarecida na fase de provas.


Quanto a existência de consultoria administrativa prestada por escritório de advocacia para os membros da comissão de licitação, tal situação em si não é ilegal, vez que a Lei 8666/93, não traz tal proibição. Contudo, tratando-se de atividade tendente a orientar e conceder suporte jurídico a Órgão Público, o Escritório que exerça à função estará vinculado aos princípios que regem a Administração Pública, no que couber.


Quanto a alegação de contratação ilegal do Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck como consultor jurídico da licitação, que haveria dirigido os trabalhos da Comissão de Licitação inabilitando as empresas concorrentes e habilitando apenas empresas anteriormente patrocinadas pelo escritório de advocacia, tem-se que:

a) O Distrito Federal, através do Secretário de Transportes confirmou que o Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck realiza a consultoria jurídica da Licitação, auxiliando na fase interna, inclusive acerca de habilitações.

Logo restou demonstrada a atuação de tal Escritório.

A omissão de tal informação nas publicações relacionadas à licitação levanta grande suspeita sobre a lisura do procedimento de contratação de tal escritório. Registrando-se que o fato de a licitação receber auxílio técnico ou financeiro de órgão internacional não elide o cumprimento RIGOROSO de todas as normas relacionadas à licitação do ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.


b) As informações da Secretaria de Transportes não indicaram o contrato de consultoria do mencionado escritório, com seus valores, sua forma de trabalho, e seu prazo de validade.

Não há informações sobre a forma de contratação de tal escritório. Não há indicação se foi feita licitação, ou se houve inexigibilidade de licitação com a exibição do procedimento administrativo próprio.

No depoimento prestado pelo Secretário de Transportes - Senhor José Walter Vazquez Filho à Câmara Distrital, questionado se a contratação do Escritório foi de forma direta (isto é, sem licitação), respondeu:

"Não. As contratações são feitas pelo banco através de listas fechadas e é o banco que escolhe a melhor proposta. Aí, você contrata". (fl. 270, pag 19 do depoimento).

O Secretário referia-se ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no sentido de que tal Banco indicou o Escritório Sacha Reck.

Porém, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID prestou informação no sentido de que não possui relação nem indicou o escritório Sacha Reck para participação no contrato de licitação dos transportes do Distrito Federal (fl. 456).

Logo, houve contratação direta do Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck. Sem procedimento de dispensa de licitação. Restando configurada irregularidades em tal consultoria, visto que a empresa que iniciou os trabalhos de elaboração do edital, LOGITRANS tem entre seus diretores o pai do advogado Sacha Reck, senhor, Garrone Reck.


c)Não há indicação ou fundamentação consistente acerca da opção por contratar-se Consultoria Jurídica para auxílio de Licitação, sem que a Secretaria de Transportes auxiliasse-se dos serviços da Procuradoria do Distrito Federal.

A contração de serviços de advogado para auxiliar comissão de licitação não é proibida pela Lei 8666/93. Contudo, tendo em vista a existência de órgão jurídico de atuação no Poder Executivo, com elevada capacidade técnica e reconhecido eficiência na atividade jurídica, a Procuradoria do Distrito Federal, mostra-se necessário a realização de decisão administrativa prévia com fundamentação consistente a justificar a oneração dos cofres públicos, para custear serviço que poderia ser realizado por Órgão Próprio (Procuradoria do Distrito Federal).


d) A atividade de consultoria realizada pelo Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck ultrapassou a função de mera consultoria, atuando como efetivos julgadores dos atos relacionados ao processo licitatório, especialmente as questões relativas à habilitação dos concorrentes.

Percebe-se a presença do advogado Sacha Reck na elaboração da Ata de apresentação de envelopes. O que é bastante estranho, tendo em vista que a realização dos atos de registro e averbação são competência exclusiva da Comissão de Licitação. (Documento divulgado na imprensa, constante dos autos 2013.01.1.132169-8).

Percebe-se que o mencionado escritório atua em processo judicial, como na apresentação de Informações em Mandado de Segurança ( nº 2012.00.2.020456-6). Tal atribuição é da competência da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF Vez que cabe ao mencionado órgão defender a eventual legalidade do ato administrativo ou dispensar tal defesa (na forma das Orientações Internas da PGDF), quando tratar-se da ato administrativo manifestamente ilegal. (fl. 169).

Também afigura-se estranho que o mencionada escritório atuasse para apresentar peça jurídica para subsidiar a manifestação da Comissão de Licitação à PGDF. Já que a comunicação entre órgãos administrativo não necessita de prévia formalização jurídica do ofício. Bastando que a Comissão encaminhasse informações, que a PGDF iria examinar a legalidade do ato. (fl. 170).

Há nos autos atas do processo licitatório indicando que membros da comissão sentiam-se constrangidos com a atuação do Escritório de Advocacia Sacha e Reck, já que tal escritório definia previamente o conteúdo das decisões administrativas da Comissão.

As decisões dos recursos administrativos eram definidas pelo Escritório, sendo confirmadas pela Comissão, com ressalvas de alguns membros da comissão. Como se verifica no documento de fls. 620, em que as integrantes da comissão escrevem à caneta: "Parecer não lido, apenas vistado por exigência do Secretário de Transporte".

As cópias de decisões judiciais e petições iniciais de ações, que apontam pela suspeita de fraudes em licitações de transportes no Estado do Paraná, descrevem um roteiro muito parecido ao evidenciando nos presentes autos. Tal como ocorreu nos Autos 11202-06.2013.8.16.0031, da 1ª Vara Cível de Guarapuava, fls. 570/613 e 463/568:

A empresa Logitrans é contratada para a realização do contrato de licitação, abordando os aspectos técnicos;
O Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck é contratado como órgão consultor, sem indicação de procedimento prévio de licitação ou procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação.
De se registrar que um dos diretores da Logitrans, Garrone Reck é pai do advogado Sacha Breckenfeld Reck, que atua no mencionado escritório de advocacia. Também é diretor na empresa o senhor Alexis Breckenfeld Reck, irmão do advogado Sacha. (termo de declaração perante MP do Paraná, fl. 83-85).
O Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck controla o procedimento de habilitação e inabilitação dos concorrentes;
Empresas que anteriormente celebram contratos advocatícios com o Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck sagram-se vencedoras, apresentando propostas de alto valor.


e)Empresas previamente assessoradas pelo Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck sagraram vencedoras da licitação. Algumas dessas empresas indicaram o valor máximo de preço de tarifa em suas propostas contratuais ou recebem outros favorecimentos.

A Empresa Viação Piracicabana foi favorecida por apresentar complementação de documentos, posteriormente à fase de apresentação de envelopes. Ofício nº 20/2013 - CEL nº 01/2011-ST, de 08/03/2013, subscrito pelo presidente da Comissão de Licitação, Senhor Galeano Furtado Monte, solicita a seguinte documentação: Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício; Termo de abertura de Livro Diário Geral; Termo de Encerramento Digital do Livro Diário Geral (...), fls. 615.

Tal situação evidencia tratamento diferenciado e privilegiado à empresa. Tendo em vista que outras empresas foram excluídas da concorrência pela ausência de um ou dois documentos. Enquanto para a Viação Piracicabana admite-se a juntada posterior de amplo caderno documental.

Na informação da Secretaria de transportes há expressa indicação de que o Escritório de advocacia já atuou para a empresa Transporte Coletivo Grande Bauru Ltda em causas pontuais no Estado de São Paulo. Os sócios dessa empresa são Max Empreendimentos e Participações LTDA, Comporte Participações S/A, e PGM Participações Ltda. Ao passo que a empresa Viação Piracicabana detém como sócios Comporte Participações S/A e Glarus Participações, Maria Zélia Rodrigues de Souza Franca, Paulo Sérgio Coelho, José Efrain Neves da Silva (alteração contratual de 13/02/2013, fl. 164/165). Sendo que a Comporte Participações S/A tem mais 50% do capital da Viação Piracicabana.

Embora não haja identidade total de sócios. A presença de sócios comuns, com capital significativo na empresa, indica uma orientação comum. Bem como demonstram que o resultado de uma empresa influencia no resultado de outra. O advogado que exerce a competência de Consultoria de Licitação, não pode apresentar parecer em relação a empresa que contenha sócio com capital significativo em outra empresa patrocinada juridicamente pelo mesmo advogado.

Logo, restou demonstrado vínculo anterior entre o escritório de advocacia e a empresa Viação Piracicabana, suficiente a impossibilitar a realização de parecer do mencionado escritório em sede de procedimento administrativo

Quanto à Viação Marechal Ltda evidenciou-se que o Escritório de advocacia já fez patrocínio jurídico à mencionada empresa, ainda que seja em relação a dissídios trabalhistas com atuação de Sindicatos.

A Empresa Viação Marechal foi defendida pelo Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck em processos no Estado do Paraná. Inclusive encontra-se envolvida em ação de improbidade com o Advogado Sacha Reck, no Estado do Paraná, havendo decisão judicial determinando indisponibilidade de seus bens.

Logo, restou demonstrado vínculo anterior entre o escritório de advocacia e a empresa Viação Marechal Ltda, suficiente a impossibilitar a realização de parecer do mencionado escritório em sede de procedimento administrativo.


f)O conjunto de elementos dos autos indicam a ocorrência de fraude ao sistema concorrencial:
" Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck é contratado como "empresa" para prestar consultoria jurídica, não sendo apresentado procedimento administrativo de licitação ou de dispensa/inexigibilidade de licitação.
" O Escritório atua de forma incisa e constrangedora, definindo o conteúdo das decisões administrativas. Inclusive com tendo o Advogado Sacha Reck assumido atividades ordinárias da Comissão de Licitação, como a digitação da Ata de Entrega de Envelopes.
" Empresas que haviam utilizado os serviços advocatícios do Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck anteriormente são habilitadas nos certames. Ou seja o escritório que faz a consultoria jurídica confere parecer favorável às empresas que são suas clientes, sem indicar qualquer ressalva de suspeição.
" O Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck atua como órgão público, na medida em que presta consultoria jurídica para comissão licitatória, mas não utiliza-se dos princípios da Administração, mormente a isonomia.
" As empresas vencedoras recebem tratamento privilegiado da Comissão de Licitação. A Empresa Viação Piracicabana recebeu a benesse de entregar inúmeros documentos posteriormente à fase de habilitação. O que indica tratamento privilegiado, proibido no sistema licitatório.
" As empresas vencedoras oferecem propostas no valor máximo permitido na licitação. Afigura-se estranho que empresas do porte das empresas vencedoras não tenham apresentado propostas em valores menores para concorrerem à licitação. Vez que se qualquer outra empresa habilitada apresentasse proposta de R$0,01 (um centavo) menor já se sagrariam vencedora.
" A Empresa Auto Viação Marechal, vencedora da Bacia 04 apresentou proposta de 2,7192, ao passo que a proposta máxima era do mesmo valor de 2,7192.

Esse comportamento não é usual nem esperado. Toda empresa grande apresenta proposta que permita um mínimo de concorrência com as demais empresas. A proposta indicada pela empresa vencedora indica que esta empresa tinha certeza quanto à inexistência de outros candidatos habilitados na concorrência. O que gera grandes suspeitas em relação ao procedimento licitatório e ao resguardo da amplitude de concorrência.

g) Documentos essenciais da licitação foram sonegados aos órgãos fiscalizadores. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não teve acesso aos dados orçamentários da licitação, como indica as fl. 264/269.

Consta dos autos, pedido de providência realizado pelo MPTCDF indicando a omissão do Poder Público na divulgação dos dados da licitação.

O Ministério Pùblico do Distrito Federal apresenta parecer pela suspensão dos contratos, apontando irregularidades e ilegalidades no processo licitatório, fls. 244/250.

h) - O Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID prestou informação no sentido de que não possui relação nem indicou o escritório Sacha Reck para participação no contrato de licitação dos transportes do Distrito Federal.

i) - A Justiça do Paraná decretou a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilo bancários do advogado Sacha Rech e de seu pai, Garrone Reck, e da empresa Auto Viação Marechal, entre outros réus, em virtude de acusação de fraude em processo de licitação de transportes naquele Estado, através de ação civil pública de improbidade administrativa manejada pelo Ministério Público do Paraná.

j) Quanto às empresas, em resumo:

Quanto à empresa Viação Marechal Ltda, vencedora da Bacia 04: foi determinada o bloqueio de seus bens por decisão judicial no Estado do Paraná; Já contratou os serviços advocatícios do escritório do senhor Sacha Reck; apresentou preço igual ao valor máximo da proposta, em atitude que indicava ter certeza da ausência de concorrência, sendo que, posteriormente, confirmou-se a ausência de concorrência na Bacia em que ganhou o contrato;

Quanto à empresa Viação Piracicabana, vencedora da Bacia 01: apresentou documentos essenciais da licitação em data posterior àquela da apresentação de envelopes, indicando tratamento favorecido; O seu principal sócio, com participação no capital social superior a 50%, também é sócio de outra empresa já patrocinada juridicamente pelo escritório Sacha Reck.

Quanto à empresa Viação Pioneira Ltda, vencedora da Bacia 02. Não restou comprovado que tenha sócio comum com a Viação Piracicabana. Na presente fase processual não restou comprovadas ilegalidades especificas, que viessem a favorecê-la.

Quanto ao Consórcio HP-ITA, formado pelas empresas HP Transporte Coletivos Ltda e Ita Empresa de Transportes Ltda, vencedora da Bacia 03. Na presente fase processual não restaram comprovadas ilegalidades especificas, que viessem a favorecê-la.

Quanto ao empresa Expresso São José, vencedora da Bacia 05. Na presente fase processual não restaram comprovadas ilegalidades especificas, que viessem a favorecê-la.


k) Cediço que muitas ações judiciais discutem a validade da presente licitação. Tal situação é muito comum e natural, tendo em vista a relevância da licitação, a importância do serviço de transportes público, o inconformismo das antigas empresas prestadoras com as novas regras de exploração do serviço, os empresários que têm interesse direto em criar obstáculos ou atrasar a finalização do processo, cidadãos que detêm interesse político em afirmar que moveram ação contra a licitação, pessoas do povo que buscam um serviço de melhor qualidade, entre outros fundamentos.

Cada ação discute certos pontos do edital ou do processo em si, apresentando certas provas. Ao Poder Judiciário cabe o exame das provas e alegações produzidas, verificando-se foi descumprida a lei ou os princípios básicos da Administração Público, mormente aqueles constantes do art. 37 da CF/88 e o disposto na Lei 8666/93.

Mostra-se necessário e urgente a finalização do processo de licitação dos transportes públicos do Distrito Federal. Contudo, essa finalização não poderá ser levada a efeito de qualquer modo, mormente quando o caminho escolhido debanda para a ilegalidade, abuso de poder, ou favorecimento pessoal de algumas empresas.

Também cediço que a Decisão Judicial deverá antever um modo de continuação extraordinária do serviço público, tendo em vista sua essencialidade.

l) No presente caso, em exame inicial, restou demonstrado que a contração das empresas Viação Marechal Ltda (que foi vencedora da Bacia 4) e da empresa Viação Piracicabana (que foi vencedora da Bacia 1) está eivada de irregularidades e ilegalidades. Bem como, restou demonstrado o comprometimento direto entre essas empresas e o Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck, o que impede que tal escritório atue em consultoria jurídica nas Bacias em que tais empresas disputarem a concorrência.

Assim, revelando-se a ilegalidade no procedimento licitatório, com favorecimento pessoal de algumas empresas, mormente a partir da fase de habilitação dos concorrentes, deverão ser suspensos os contratos administrativos, relativamente À BACIA 01 E À BACIA 04, e ser determinado o retorno da licitação da Bacia 01 e da Bacia 04 À FASE DE HABILITAÇÃO DE CONCORRENTES E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. Devendo ser estabelecido novos prazo para habilitação dos concorrentes e apresentação propostas. Bem como deverá se impedir que o Escritório preste consultoria relativamente às Bacias disputadas por essas duas empresas.


ASSIM, por todo o exposto, em sede de antecipação de tutela, DECIDO:

a) SUSPENDER O CONTRATO ADMINISTRATIVO DA BACIA 1 (UM) - cuja empresa vencedora foi a VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA, determinando que a licitação retorne à fase de habilitação de concorrentes e apresentação de propostas, devendo ser estabelecidos novos prazos para habilitação dos concorrentes e apresentação de propostas. Sendo que, se houver a participação da empresa Viação Piracicabana Ltda ou Viação Marechal Ltda, a Comissão de Licitação não poderá utilizar-se da Consultoria Jurídica do Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck.

b) SUSPENDER O CONTRATO ADMINISTRATIVO DA BACIA 4 (QUATRO) - cuja empresa vencedora foi a VIAÇÃO MARECHAL LTDA, determinando que a licitação retorne à fase de habilitação de concorrentes e apresentação de propostas, devendo ser estabelecidos novos prazos para habilitação dos concorrentes e apresentação de propostas. Sendo que, se houver a participação da empresa Viação Piracicabana Ltda ou Viação Marechal Ltda, a Comissão de Licitação não poderá utilizar-se da Consultoria Jurídica do Escritório de Advocacia Guilherme Gonçalves & Sacha Reck.

c) Determinar que, se as mencionadas empresas (Viação Piracicabana Ltda ou Viação Marechal Ltda) já estiverem operando o sistema público de transporte, poderão continuá-lo, por no máximo 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente decisão. Vencido esse prazo, a exploração deverá retornar a situação que existia anteriormente à assinatura do contrato administrativo.

d) Recebo a emenda de fls. 305/307. A Secretaria deverá fazer a inclusão no pólo passivo. Citem-se as pessoas jurídicas para responder à ação. Intimem-se da presente decisão.

Intimem-se.


Brasília - DF, quinta-feira, 26/09/2013 às 21h38.






Processo Incluído em pauta : 27/09/2013

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